A icônica casquinha servida no McDonald’s, um doce que marcou gerações e é frequentemente associado a um lanche completo, tornou-se o centro de um debate que transcende o paladar e adentra o campo jurídico e fiscal. Uma recente deliberação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) estabeleceu que, sob uma perspectiva técnica e legal, a casquinha, assim como o sundae e o milk-shake da rede, não se enquadram na definição de sorvete.
A decisão, proferida pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf, tem implicações diretas na tributação desses produtos no Brasil. Com a nova classificação, os itens passam a ser considerados bebidas lácteas, uma categoria que se beneficia da alíquota zero de PIS e Cofins. Essa reclassificação resultou no cancelamento de um montante de R$ 324 milhões em créditos tributários, que incluíam impostos, multas e juros.
Os critérios por trás da desclassificação
A controvérsia se iniciou quando a Receita Federal classificou os produtos como “gelados comestíveis”, uma categoria que abrange os sorvetes e não concede os mesmos benefícios fiscais. A Arcos Dourados, operadora do McDonald’s no Brasil, contestou essa decisão e argumentou que os produtos deveriam ser categorizados como bebidas lácteas.
Em sua defesa, a empresa apresentou evidências técnicas, incluindo laudos de laboratórios especializados, que atestam que os produtos contêm mais de 51% de base láctea e possuem características físicas de líquidos de alta viscosidade, afastando-se da definição de alimentos sólidos congelados.
Um fator crucial na decisão foi a temperatura de serviço. Documentos apresentados indicam que a casquinha, o sundae e o milk-shake são servidos aos consumidores em temperaturas que variam entre -4°C e -6°C. A regulamentação fiscal estabelece que, para ser classificado como gelado comestível (sorvete), o produto deve ser mantido a -12°C ou menos. Temperaturas superiores a essa o enquadram apenas como “gelado”.
Equipamentos e composição: pontos de análise
A argumentação da defesa do McDonald’s também incluiu o funcionamento dos equipamentos das lojas. Foi defendido que as máquinas utilizadas não produzem um novo item, mas sim resfriam e aeram uma bebida láctea líquida fornecida por terceiros, sem adicionar ingredientes ou modificar sua composição original.
Com base nesses argumentos técnicos e nas diretrizes do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Carf concluiu que, sob a ótica tributária, as sobremesas não se encaixam na definição de sorvetes.
Impacto para o consumidor: o que muda?
Apesar da significativa repercussão financeira para a empresa, o McDonald’s esclareceu, por meio de nota oficial, que a decisão se limita estritamente à classificação tributária. A rede garante que não houve alterações na receita ou na composição das sobremesas, que seguem sendo elaboradas com base em leite e mantendo os padrões globais da marca.
Em suma, para o consumidor, a casquinha permanece a mesma. A única diferença é que, agora oficialmente, ela não é considerada sorvete pelos órgãos fiscais brasileiros.

